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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 85

— A entrega da queixa ou representação deve ser precedida de comunicação, por escrito, do queixoso ao querelado, ou do representador ao representado, em termos respeitosos, constando apenas, na comunicação, o objeto do recurso.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974