Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 85
— A entrega da queixa ou representação deve ser precedida de comunicação, por escrito, do queixoso ao querelado, ou do representador ao representado, em termos respeitosos, constando apenas, na comunicação, o objeto do recurso.