Artigo 84, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 84
— Todo policial militar poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato infringente das leis ou regulamentos policiais militares, de seu superior que o atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinado de que seja chefe imediato, devendo esse recurso ser precedido do pedido de reconsideração, sempre que tal pedido tiver cabimento.
§ 1º
— Da solução da queixa ou representação, só cabe recurso até o Comandante Geral.
§ 2º
— Da decisão do Comandante Geral, o único recurso admissível é o pedido de reconsideração a mesma autoridade.