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Artigo 84, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 84

— Todo policial militar poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato infringente das leis ou regulamentos policiais militares, de seu superior que o atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinado de que seja chefe imediato, devendo esse recurso ser precedido do pedido de reconsideração, sempre que tal pedido tiver cabimento.

§ 1º

— Da solução da queixa ou representação, só cabe recurso até o Comandante Geral.

§ 2º

— Da decisão do Comandante Geral, o único recurso admissível é o pedido de reconsideração a mesma autoridade.

Art. 84, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974