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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 8º

— Ainda que não se trate de serviço deve o policial militar obediência aos seus superiores. Todo policial militar, desde que encontre um subordinado na prática de ato irregular, é obrigado a adverti-lo quando este ato não chegue a constituir transgressão.

Parágrafo único

— No caso de transgressão, o fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade competente.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974