Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— Ainda que não se trate de serviço deve o policial militar obediência aos seus superiores. Todo policial militar, desde que encontre um subordinado na prática de ato irregular, é obrigado a adverti-lo quando este ato não chegue a constituir transgressão.
Parágrafo único
— No caso de transgressão, o fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade competente.