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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 79

— A quem der parte assiste o direito de pedir a respectiva autoridade, dentro de 2 (dois) dias úteis, pelos meios legais, reconsideração da decisão desta autoridade, não podendo o pedido ficar sem despacho.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974