Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 79
— A quem der parte assiste o direito de pedir a respectiva autoridade, dentro de 2 (dois) dias úteis, pelos meios legais, reconsideração da decisão desta autoridade, não podendo o pedido ficar sem despacho.