Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 78
— O policial militar que tiver dado parte acerca de um fato contrário à disciplina, terá cumprido o seu dever. A solução da autoridade superior é de sua inteira e exclusiva responsabilidade. Deve ser dada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, então, publicado em boletim o motivo de não ter sido resolvida no referido prazo, cuja prorrogação total não poderá exceder de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrada da parte na unidade ou serviço.