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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 77

— A parte deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da observação ou conhecimento do fato, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 58.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974