Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 77
— A parte deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da observação ou conhecimento do fato, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 58.