Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 76
— A parte deve ser a expresso da verdade, devendo a autoridade a quem for dirigida ouvir ou fazer ouvir o acusado.
— A parte deve ser a expresso da verdade, devendo a autoridade a quem for dirigida ouvir ou fazer ouvir o acusado.