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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 76

— A parte deve ser a expresso da verdade, devendo a autoridade a quem for dirigida ouvir ou fazer ouvir o acusado.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974