Artigo 75, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 75
— A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I
— Só se registram nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias da Polícia Militar e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal;
II
— Salvo motivo de força maior durante o período de curso não será concedida dispensa a aluno e, durante o período de manobras e situações extraordinárias, a ninguém se concederá dispensa de qualquer serviço;
III
— A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 (vinte e quatro) horas, contados de boletim ou da hora em que o interessado começou a gozá-la, quando isso for expressamente declarado;
IV
— A dispensa da revista do recolher não justifica a ausência do interessado ao serviço ordinário e à instrução a que deva comparecer;
V
— Em períodos anormais, não haverá dispensa da revista do recolher;
IV
— Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data da última imposta, o policial militar terá suas punições canceladas, automaticamente.