JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 75

— A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:

I

— Só se registram nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias da Polícia Militar e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal;

II

— Salvo motivo de força maior durante o período de curso não será concedida dispensa a aluno e, durante o período de manobras e situações extraordinárias, a ninguém se concederá dispensa de qualquer serviço;

III

— A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 (vinte e quatro) horas, contados de boletim ou da hora em que o interessado começou a gozá-la, quando isso for expressamente declarado;

IV

— A dispensa da revista do recolher não justifica a ausência do interessado ao serviço ordinário e à instrução a que deva comparecer;

V

— Em períodos anormais, não haverá dispensa da revista do recolher;

IV

— Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data da última imposta, o policial militar terá suas punições canceladas, automaticamente.

Art. 75, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974