Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 73
— As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas pela autoridade superior que justificará seu ato. Quando o serviço prestado pelo subordinado der lugar a recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta fará a devida comunicação à autoridade imediatamente superior.