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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 73

— As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas pela autoridade superior que justificará seu ato. Quando o serviço prestado pelo subordinado der lugar a recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta fará a devida comunicação à autoridade imediatamente superior.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974