Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 72
— A concessão de recompensa é função do cargo e não do grau hierárquico, sendo competente para fazê-la:
I
— O Governador do Estado — elogio, e as que lhe são atribuídas em leis ou regulamentos;
II
— O Comandante Geral — dispensa do serviço até 15 (quinze) dias, cancelamento de punição e elogio;
III
— As autoridades especificadas no Inciso II do artigo 49, deste Regulamento — dispensa do serviço até 10 (dez) dias, elogio, cancelamento das punições;
IV
— As autoridades especificadas no inciso III do artigo 49, deste Regulamento — dispensa do serviço até 5 (cinco) dias, elogio, cancelamento de punições;
V
— As autoridades especificadas no inciso XV do artigo 49, deste regulamento — dispensa do serviço até 2 (dois) dias.
Parágrafo único
— A competência de que trata o presente artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que concede a recompensa. Quando a jurisdição for parcial, a autoridade só pode dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto.