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Artigo 72, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 72

— A concessão de recompensa é função do cargo e não do grau hierárquico, sendo competente para fazê-la:

I

— O Governador do Estado — elogio, e as que lhe são atribuídas em leis ou regulamentos;

II

— O Comandante Geral — dispensa do serviço até 15 (quinze) dias, cancelamento de punição e elogio;

III

— As autoridades especificadas no Inciso II do artigo 49, deste Regulamento — dispensa do serviço até 10 (dez) dias, elogio, cancelamento das punições;

IV

— As autoridades especificadas no inciso III do artigo 49, deste Regulamento — dispensa do serviço até 5 (cinco) dias, elogio, cancelamento de punições;

V

— As autoridades especificadas no inciso XV do artigo 49, deste regulamento — dispensa do serviço até 2 (dois) dias.

Parágrafo único

— A competência de que trata o presente artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que concede a recompensa. Quando a jurisdição for parcial, a autoridade só pode dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto.

Art. 72, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974