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Artigo 71, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 71

— Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais militares:

I

— elogio;

II

— dispensa total do serviço;

III

— dispensa parcial do serviço, quando somente isenta de alguns trabalhos, que, por isso mesmo, devem ser especificados na concessão;

IV

— dispensa da revista do recolher, para as praças;

V

— cancelamento de punições.

Art. 71, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974