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Artigo 70, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 70

— Para fins disciplinares e para outros efeitos, a praça é considerada de:

I

— Excepcional comportamento quando, no período de 09 (nove) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, não haja sofrido qualquer punição;

II

— Ótimo comportamento quando, no período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, não haja sofrido punição;

III

— Bom comportamento quando, no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, haja sido punida com o máximo de 2 (duas) prisões;

IV

— Insuficiente comportamento quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço prestado à Corporação, tenha sofrido até 2 (duas) prisões;

V

— Mau comportamento quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço prestado à Corporação, tenha sofrido mais de 2 (duas) prisões,

§ 1º

— Para efeito deste artigo é estabelecida a seguinte equivalência de pena: uma prisão equipara-se a duas detenções e uma detenção equivale a duas repreensões por escrito. Bastará uma repreensão por escrito além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria do comportamento.

§ 2º

— A modificação do comportamento será feita automaticamente, de acordo com os prazos instituídos neste artigo.

§ 3º

— A classificação do comportamento, que obrigatoriamente consta da nota de punição, será transcrita na ficha individual ou documento equivalente.

§ 4º

— Todo cidadão, ao verificar praça, será classificado no Bom comportamento.

§ 5º

— Para a classificação do comportamento fica estabelecida a seguinte equivalência, quando praças forem condenadas por crime doloso ou culposo, ou contravenção, a qualquer pena, passada em julgado: 1 — crime doloso — equivalente a 2 (duas) prisões; 2 — crime culposo — equivalente a 1 (uma) prisão; 3 — contravenção — equivalente a 1 (uma) prisão.

§ 6º

— A obtenção da suspensão condicional da pena não impede a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

§ 7º

— Para os efeitos do § 5º, a prisão administrativa, aplicado aos inadimplentes em pagamento de pensão alimentícia ou depositário infiel, equivale a 2 (duas) prisões.

Art. 70, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974