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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 7º

— As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo único

— Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974