Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único
— Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.