Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 69
— A agravação, atenuação e relevação das penas disciplinares, constarão dos assentamentos do transgressor; da anulação porém, nenhuma referência se fará nos aludidos assentamentos, devendo a nota ser simplesmente cancelada.
§ 1º
— Comunicar-se-á ao órgão competente, quando se tratar de oficial, aspirante-a-oficial, subtenente ou sargento, cujas alterações já lhe tenham sido remetidas, quaisquer das ocorrências deste artigo.
§ 2º
— Tratando-se de adido, idêntica comunicação será feita ao órgão a que ele pertencer.