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Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 69

— A agravação, atenuação e relevação das penas disciplinares, constarão dos assentamentos do transgressor; da anulação porém, nenhuma referência se fará nos aludidos assentamentos, devendo a nota ser simplesmente cancelada.

§ 1º

— Comunicar-se-á ao órgão competente, quando se tratar de oficial, aspirante-a-oficial, subtenente ou sargento, cujas alterações já lhe tenham sido remetidas, quaisquer das ocorrências deste artigo.

§ 2º

— Tratando-se de adido, idêntica comunicação será feita ao órgão a que ele pertencer.

Art. 69, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974