Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 68
— A faculdade de anular pena (art. 65), a partir da data em que for aplicada, será exercida;
I
— pelo Governador do Estado e pelo Comandante Geral, a qualquer tempo;
II
— pelas demais autoridades, até o prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único
— Se a quem exerceu ou exerce autoridade faltar competência para anulação da pena, cumpre-lhe propô-la a superior competente, fundamentando devidamente sua solicitação.