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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 68

— A faculdade de anular pena (art. 65), a partir da data em que for aplicada, será exercida;

I

— pelo Governador do Estado e pelo Comandante Geral, a qualquer tempo;

II

— pelas demais autoridades, até o prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único

— Se a quem exerceu ou exerce autoridade faltar competência para anulação da pena, cumpre-lhe propô-la a superior competente, fundamentando devidamente sua solicitação.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974