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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 67

— A critério das autoridades competentes, a relevação da punição poderá ser concedida aos transgressores que já tiverem cumprido, pelo menos, metade do corretivo, por ocasião dos aniversários da Corporação, da Unidade, Serviço ou Estabelecimento, da passagem de Comando da Polícia Militar, e dos dias 1º de janeiro (Fraternidade Universal), 7 de setembro (Dia da Pátria) e 25 de dezembro (Natal).

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974