Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 66
— A autoridade que impõe pena disciplinar procurará estar a par dos efeitos por ela produzidos no transgressor, no tocante à sua saúde, como ao seu estado moral, a fim de relevá-la ou propor à autoridade competente essa relevação, se julgar necessário.