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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 65

— As autoridades discriminadas nos incisos I, II e III do artigo 49 podem anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou ilegalidade de sua aplicação, devendo a decisão ser justificada em boletim.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974