JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 63

— É da competência das autoridades seguintes a exclusão disciplinar de praças:

I

— Comandante Geral: a de praças em geral;

II

— Chefe do Estado-Maior, Inspetor Geral, Diretores de Diretorias, Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços Autônomos, Diretores de Estabelecimentos e Comandantes de Companhias Autônomas: a de cabos e soldados.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974