Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 63
— É da competência das autoridades seguintes a exclusão disciplinar de praças:
I
— Comandante Geral: a de praças em geral;
II
— Chefe do Estado-Maior, Inspetor Geral, Diretores de Diretorias, Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços Autônomos, Diretores de Estabelecimentos e Comandantes de Companhias Autônomas: a de cabos e soldados.