Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 61
— A exclusão disciplinar da praça com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço só se fará mediante submissão a Conselho de Disciplina.
— A exclusão disciplinar da praça com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço só se fará mediante submissão a Conselho de Disciplina.