Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 60
— Será excluída a praça com menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço que:
I
— no mau comportamento, vier a cometer nova falta disciplinar;
II
— cometer ato desonroso ou ofensivo à dignidade policial militar ou profissional, ou atentatório às instituições do Estado;
III
— nos demais casos previstos neste Regulamento ou em lei.
Parágrafo único
— A praça será ouvida e serão examinadas suas alegações.