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Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 60

— Será excluída a praça com menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço que:

I

— no mau comportamento, vier a cometer nova falta disciplinar;

II

— cometer ato desonroso ou ofensivo à dignidade policial militar ou profissional, ou atentatório às instituições do Estado;

III

— nos demais casos previstos neste Regulamento ou em lei.

Parágrafo único

— A praça será ouvida e serão examinadas suas alegações.

Art. 60, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974