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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 6º

— O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia na seguinte conformidade:

I

— em igualdade de posto ou graduação, é considerado superior aquele que contar maior antiguidade no posto ou graduação, salvo quando pela função exercida, estiver regulado de forma diversa;

II

— quando a antiguidade de posto ou graduação for a mesma, prevalecerá a do posto ou graduação anterior e assim sucessivamente até a ordem de classificação no curso o maior tempo de praça e, por fim, a idade

III

— no mesmo posto ou graduação, os oficiais e praças do serviço ativo terão precedência sobre os da reserva e estes sobre os reformados.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974