Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia na seguinte conformidade:
I
— em igualdade de posto ou graduação, é considerado superior aquele que contar maior antiguidade no posto ou graduação, salvo quando pela função exercida, estiver regulado de forma diversa;
II
— quando a antiguidade de posto ou graduação for a mesma, prevalecerá a do posto ou graduação anterior e assim sucessivamente até a ordem de classificação no curso o maior tempo de praça e, por fim, a idade
III
— no mesmo posto ou graduação, os oficiais e praças do serviço ativo terão precedência sobre os da reserva e estes sobre os reformados.