Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 59
— Nenhum transgressor será ouvido ou punido em estado de embriaguez, ficando porém, desde logo, preso ou detido.
— Nenhum transgressor será ouvido ou punido em estado de embriaguez, ficando porém, desde logo, preso ou detido.