JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 59

— Nenhum transgressor será ouvido ou punido em estado de embriaguez, ficando porém, desde logo, preso ou detido.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974