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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 58

— Todo policial militar deve ser mandado recolher-se ao quartel pelo superior que o encontre na prática de transgressão gravíssima, desde que esta detenção seja feita à ordem da autoridade com atribuição para aplicar a penalidade correspondente.

Parágrafo único

— O superior que houver cumprido tal obrigação, em relação a policial militar estranho ao Corpo em que serve, encaminhará a respectiva parte ao comandante de seu Corpo, no prazo de 24 horas, o qual o submeterá, por sua vez, à consideração da autoridade a cuja ordem foi feita a detenção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974