Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 58
— Todo policial militar deve ser mandado recolher-se ao quartel pelo superior que o encontre na prática de transgressão gravíssima, desde que esta detenção seja feita à ordem da autoridade com atribuição para aplicar a penalidade correspondente.
Parágrafo único
— O superior que houver cumprido tal obrigação, em relação a policial militar estranho ao Corpo em que serve, encaminhará a respectiva parte ao comandante de seu Corpo, no prazo de 24 horas, o qual o submeterá, por sua vez, à consideração da autoridade a cuja ordem foi feita a detenção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.