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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 57

— Ninguém deve ser recolhido à prisão antes de publicado o enquadramento disciplinar, salvo o estado de embriaguez, a necessidade de proceder a averiguações ou conveniência da disciplina.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974