Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 57
— Ninguém deve ser recolhido à prisão antes de publicado o enquadramento disciplinar, salvo o estado de embriaguez, a necessidade de proceder a averiguações ou conveniência da disciplina.