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Artigo 56, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 56

— Na aplicação das penas serão observados os seguintes preceitos:

I

— a pena será proporcional à gravidade e natureza da falta, dentro dos limites seguintes:

a

para transgressões leves: de repreensão verbal a repreensão por escrito;

b

para transgressão média: de repreensão por escrito a detenção;

c

para transgressão grave: de detenção a prisão;

d

para transgressão gravíssima: de prisão a exclusão disciplinar.

II

— ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a pena não poderá atingir a máxima prevista;

III

— ocorrendo somente circunstâncias agravantes, a pena não poderá ser aplicada no seu mínimo;

IV

— ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada de acordo com os incisos II e III deste artigo, conforme preponderem umas ou outras;

V

— por uma única transgressão não será aplicada mais de uma punição disciplinar, salvo as hipóteses do § 1º, do art. 21, deste Regulamento;

VI

— na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; em caso contrário ou quando forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas como circunstâncias agravantes da mais importante.

Art. 56, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974