Artigo 56, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 56
— Na aplicação das penas serão observados os seguintes preceitos:
I
— a pena será proporcional à gravidade e natureza da falta, dentro dos limites seguintes:
a
para transgressões leves: de repreensão verbal a repreensão por escrito;
b
para transgressão média: de repreensão por escrito a detenção;
c
para transgressão grave: de detenção a prisão;
d
para transgressão gravíssima: de prisão a exclusão disciplinar.
II
— ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a pena não poderá atingir a máxima prevista;
III
— ocorrendo somente circunstâncias agravantes, a pena não poderá ser aplicada no seu mínimo;
IV
— ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada de acordo com os incisos II e III deste artigo, conforme preponderem umas ou outras;
V
— por uma única transgressão não será aplicada mais de uma punição disciplinar, salvo as hipóteses do § 1º, do art. 21, deste Regulamento;
VI
— na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; em caso contrário ou quando forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas como circunstâncias agravantes da mais importante.