Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 55
— Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 24, a pena disciplinar será aplicada em boletim da autoridade que a impuser e transcrita nos das autoridades subordinadas, até o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o signatário da parte que o tenha motivado, devendo este ter ciência da solução por intermédio de seu comandante de corpo ou chefe, quando não servirem sob a mesma jurisdição.
§ 1º
— Na publicação a que se refere o presente artigo, serão mencionados: a transgressão cometida, em termos concisos; a classificação da transgressão; os números e os artigos dos regulamentos em que incidiu o transgressor; os números, parágrafos e artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes se houver; a pena imposta, e, por último, a categoria de comportamento onde ingressa ou permanece o transgressor, sendo proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém os ensinamentos decorrentes do fato.
§ 2º
— No caso de ser aplicada a repreensão verbal, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 25.
§ 3º
— Se a autoridade a quem competir aplicar a pena não dispuser de boletim para sua publicação, esta será feita no da autoridade a quem o transgressor estiver administrativamente subordinado.
§ 4º
— Na pena de repreensão em boletim reservado, cumpre à autoridade declarar quais as pessoas que dela devem ter conhecimento e se a mesma será averbada nos assentamentos do transgressor.
§ 5º
— No caso de exclusão disciplinar, não se mencionarão as circunstâncias atenuantes e as agravantes.