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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 55

— Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 24, a pena disciplinar será aplicada em boletim da autoridade que a impuser e transcrita nos das autoridades subordinadas, até o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o signatário da parte que o tenha motivado, devendo este ter ciência da solução por intermédio de seu comandante de corpo ou chefe, quando não servirem sob a mesma jurisdição.

§ 1º

— Na publicação a que se refere o presente artigo, serão mencionados: a transgressão cometida, em termos concisos; a classificação da transgressão; os números e os artigos dos regulamentos em que incidiu o transgressor; os números, parágrafos e artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes se houver; a pena imposta, e, por último, a categoria de comportamento onde ingressa ou permanece o transgressor, sendo proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém os ensinamentos decorrentes do fato.

§ 2º

— No caso de ser aplicada a repreensão verbal, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 25.

§ 3º

— Se a autoridade a quem competir aplicar a pena não dispuser de boletim para sua publicação, esta será feita no da autoridade a quem o transgressor estiver administrativamente subordinado.

§ 4º

— Na pena de repreensão em boletim reservado, cumpre à autoridade declarar quais as pessoas que dela devem ter conhecimento e se a mesma será averbada nos assentamentos do transgressor.

§ 5º

— No caso de exclusão disciplinar, não se mencionarão as circunstâncias atenuantes e as agravantes.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974