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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 54

— A punição deverá ser aplicada com justiça e imparcialidade. É necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira somente no sentimento do dever.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974