Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 54
— A punição deverá ser aplicada com justiça e imparcialidade. É necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira somente no sentimento do dever.