Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 53
— Na aplicação da pena devem ser apreciadas a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
— Na aplicação da pena devem ser apreciadas a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes e agravantes.