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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 53

— Na aplicação da pena devem ser apreciadas a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974