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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 52

— A pena máxima que cada autoridade referida no artigo 49 pode aplicar, acha-se especificada no quadro Anexo nº II.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974