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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 51

— As autoridades mencionadas no artigo 49 são competentes para aplicar pena disciplinar a subordinado que estiver à disposição ou a serviço de órgão ou poder público, independentemente da capacidade da autoridade, sob cujas ordens estiver servindo, de aplicar-lhe as sanções legais por infrações funcionais.

Parágrafo único

— A autoridade que tiver de ouvir subordinado ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar, requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida sem demora.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974