Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 50
— Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade. Deverá esta, no primeiro caso, participar à de posto superior quaisquer novos esclarecimentos a respeito da transgressão e, no segundo, qual a sanção disciplinar que aplicou.