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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 49

– A competência para aplicar pena disciplinar é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida ao:

I

— Governador do Estado e Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;

II

— Chefe do Estado-Maior, Inspetor Geral, Diretor de Diretoria, aos que lhe são subordinados por servirem sob sua direção e, no âmbito de toda a Corporação, em decorrência do exercício de suas atribuições específicas de controle e fiscalização;

III

— Chefe do Gabinete Militar; Comandante de Corpo de Tropa; Chefe de Serviço; Comandante, Chefe ou Diretor de Estabelecimento da Polícia Militar; Chefe do Gabinete do Comandante Geral e do Chefe do Estado-Maior e os Chefes de Seção do Estado-Maior, aos que servirem sob sua direção, chefia ou comando;

IV

— Comandante de companhia destacada, autônoma ou independente, aos seus comandados.

§ 1º

— Fora da Capital do Estado, os comandantes de unidades, na área das respectivas circunscrições, tem atribuições disciplinares sobre os policiais militares em inatividade, de grau hierárquico inferior.

§ 2º

— Quando o policial militar não possuir competência funcional ou ascendência sobre o infrator, participará a ocorrência à autoridade competente. Deverá agir disciplinarmente, entretanto, em nome dessa autoridade, sempre que a infração exigir pronta e imediata intervenção, tendo em vista a preservação da disciplina e o decoro da classe, dando conhecimento, pelo meio mais rápido possível, das medidas adotadas, a referida autoridade, a quem caberá tomar as providências consequentes.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974