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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 48

— O tempo de detenção ou prisão sem declaração de motivo não pode exceder de 2 (dois) dias úteis, salvo o caso de falta grave ou gravíssima, no qual esse prazo será de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único

— É vedado as autoridades abaixo do comandante da unidade, serviço ou estabelecimento, recolher ao quartel qualquer policial militar sem declaração de motivo, salvo nos casos de crime ou falta gravíssima, justificando seu ato, posteriormente.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974