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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 47

— Conta-se o tempo de detenção ou prisão a partir do momento em que o transgressor é recolhido ao local em que deva cumpri-la.

§ 1º

— Será computado o tempo de punição ao transgressor que deixar de ser recolhido por não haver sido substituído no serviço em que se encontrava.

§ 2º

— Será computado o tempo de detenção ou prisão para averiguações.

§ 3º

— Não será computado, para o cumprimento de pena disciplinar, o tempo passado em hospitais ou enfermarias.

Art. 47, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974