Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 47
— Conta-se o tempo de detenção ou prisão a partir do momento em que o transgressor é recolhido ao local em que deva cumpri-la.
§ 1º
— Será computado o tempo de punição ao transgressor que deixar de ser recolhido por não haver sido substituído no serviço em que se encontrava.
§ 2º
— Será computado o tempo de detenção ou prisão para averiguações.
§ 3º
— Não será computado, para o cumprimento de pena disciplinar, o tempo passado em hospitais ou enfermarias.