Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 46
— A exclusão temporária ou definitiva do QDEP é regulamentada em resolução baixada pelo Comandante Geral.
— A exclusão temporária ou definitiva do QDEP é regulamentada em resolução baixada pelo Comandante Geral.