Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 42
— A exclusão disciplinar pune determinada transgressão ou se aplica como resultante do somatório de punições em virtude das quais se verifique a inadaptabilidade do policial militar ao regime disciplinar da Corporação.