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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 40

– Será excluída, a bem da disciplina ou do serviço, a praça cuja permanência na Polícia Militar se tornar inconveniente, de acordo com os artigos 60, 61, 63 e 64.

Parágrafo único

– A exclusão de aluno de Curso de Formação de Soldado será aplicada quando sua permanência não for conveniente, a juízo do Comandante da Unidade.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974