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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 4º

— São manifestações essenciais da disciplina:

I

— a obediência pronta às ordens do chefe;

II

— a rigorosa observância às prescrições do regulamento;

III

— o emprego de todas as energias em beneficio do serviço;

IV

— a correção de atitude;

V

— a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Polícia Militar.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974