Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 39
— A reforma disciplinar será proposta, no caso de inadaptabilidade do policial militar ao regime disciplinar da Corporação, pelo reiterado cometimento ou gravidade de faltas, que indique a inconveniência de sua permanência na ativa da Corporação (art. 98, letra f).