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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 39

— A reforma disciplinar será proposta, no caso de inadaptabilidade do policial militar ao regime disciplinar da Corporação, pelo reiterado cometimento ou gravidade de faltas, que indique a inconveniência de sua permanência na ativa da Corporação (art. 98, letra f).

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974