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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 38

– A reforma disciplinar da praça só poderá ser aplicada aquela que tenha 15 (quinze) ou mais anos de serviço, conforme as condições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único

– Não poderá ser reformada nos termos deste artigo, aplicando-se-lhe, se for o caso, a exclusão disciplinar, a praça que:

I

estiver indiciada em inquérito, sub judice ou cumprindo pena;

II

— for considerada moralmente inidônea;

III

— cometer ato que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974