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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 37

— O preso, para averiguações disciplinares, pode ser mantido incomunicável até ser ouvido pela autoridade a cuja disposição se achar, o que deve ocorrer no prazo de 72 horas.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974