Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 36
— Aplica-se ao policial militar preso as mesmas condições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
— Aplica-se ao policial militar preso as mesmas condições previstas no artigo 29 deste Regulamento.