Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Em campanha, o preso disciplinar faz o serviço que lhe competir, salvo ordem em contrário, e deve ser recolhido ao alojamento, no estacionamento, se não tiver algum serviço a seu cargo.