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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 35

– Em campanha, o preso disciplinar faz o serviço que lhe competir, salvo ordem em contrário, e deve ser recolhido ao alojamento, no estacionamento, se não tiver algum serviço a seu cargo.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974